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Lucro Real

Após abordarmos os regimes do SIMPLES NACIONAL e do LUCRO PRESUMIDO, chegou a vez de falarmos sobre o LUCRO REAL.

Inicialmente, ressaltamos que este é um assunto extremamente complexo e nosso objetivo aqui é dar uma mera introdução ao assunto. Para aprofundamento maior, visitem o site da Receita Federal, que contém maiores informações sobre a legislação vigente.

Conceitualmente falando, neste regime, o imposto de renda devido é calculado sobre o valor do lucro líquido contábil apurado, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações previstas na legislação. Observando pelo lado do Imposto de Renda e pela CSLL, para uma empresa que opera com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de LUCRO REAL é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também para o PIS e COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos. Normalmente, o LUCRO REAL é recomendado para empresas com lucro (antes do Imposto de Renda) inferior a 32% da receita bruta.

As alíquotas de tributação são as seguintes (sem considerar as exceções previstas por lei):

  • PIS – 1,65% (sobre o faturamento, não cumulativo, como falaremos mais adiante);
  • COFINS – 7,6% (sobre o faturamento, não cumulativo, como falaremos mais adiante);
  • CSSL – 9% (sobre lucro apurado trimestralmente ou mensalmente por estimativa);
  • IRPJ – 15% (sobre lucro apurado trimestralmente ou mensalmente por estimativa);
  • IRPJ ADICIONAL – 10% (aplicado sobre a diferença, quando o lucro líquido ultrapassar a R$60 mil no trimestre).

O perfil das empresas optantes pelo regime de tributação LUCRO REAL normalmente é:

  • Margens de lucro baixa;
  • Custos operacionais altos (aluguéis, fretes, energia elétrica e etc.), que podem reduzir a base de cálculo do PIS e COFINS. Falaremos disso mais adiante;
  • Que comprem mercadorias contempladas por benefícios do ICMS ou submetidas ao regime de Substituição Tributária;

De um modo geral, qualquer empresa pode estar enquadrada no regime de LUCRO REAL, porém, em alguns casos, há a obrigatoriedade no enquadramento. Alguns casos são:

  1. Empresas cuja receita total seja superior a R$48MM (Quarenta e oito milhões de reais), ou de R$4MM (Quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando inferior a doze meses;
  2. Empresas cujas atividades sejam de bancos comerciais, com operações de crédito, arrendamento mercantil ou corretoras;
  3. Empresas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  4. Empresas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução de imposto;
  5. Empresas que explorem as atividades de factoring.

Um fato importante é que nesse regime, há uma vantagem para as empresas, que podem abater da base de cálculo do PIS e COFINS os seguintes itens:

  1. Bens e serviços, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  2. Energia elétrica consumida na própria empresa;
  3. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a uma PJ, utilizados nas atividades da empresa;
  4. Valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de PJ, exceto de optante pelo SIMPLES;
  5. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
  6. Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
  7. Bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior;
  8. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda.

Ao optar pelo LUCRO REAL, o empresário deve estar ciente em assumir a obrigatoriedade de escrituração comercial e fiscal rigorosa e adequada. Deverão ser apresentados mensalmente os inventários de estoques, o Demonstrativo de Resultados (DRE), o Relatório de Lançamentos no Caixa e o Livro de Apuração do LUCRO REAL (LALUR), entre outros. Os custos com contador geralmente são maiores neste regime.

Vale ressaltar que a decisão por um regime ou outro deve ser reavaliada anualmente, pois mudanças no cenário (margem de lucro, aumento de despesas, operações de importação ou exportação, produtos com tributação diferente – Substituição Tributária, por exemplo, entre outros casos) podem afetar drasticamente o cálculo dos impostos e um regime adotado anteriormente pode não ser mais tão favorável num segundo momento. Recomendamos não acreditar que uma escolha trará os melhores resultados eternamente.  E por isso é fundamental que a empresa esteja bem organizada em termos de informações gerenciais, no intuito de ajudar nas melhores tomadas de decisão.

Se você possui dúvidas sobre qual regime de tributação deve trabalhar, a Priority Partners, em seus projetos de consultoria,  pode ajudá-lo a decidir.

Fica a dica e bons negócios!!!

Equipe Priority Partners.

www.p1p.com.br

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Consultoria, Contabilidade, Geral, Gestão
Lucro Presumido

Após abordarmos o regime do SIMPLES NACIONAL, chegou a vez de falarmos sobre o LUCRO PRESUMIDO.

Diferentemente do SIMPLES, onde a alíquota paga é regida pela faixa de faturamento (receita bruta) da empresa, no LUCRO PRESUMIDO, como o próprio nome diz, o governo “presume” qual será o lucro da empresa em função das atividades exercidas. Para as empresas que possuam atividades comerciais, por exemplo, a margem de lucro presumida é de 8% da receita bruta. Já para as ligadas à prestação de serviços, a margem é de 32%.

Em outras palavras, é como se o governo fizesse um cálculo em cima do lucro de todas as empresas que atuam com determinadas atividades. Assim, ele conseguiu identificar um valor médio de lucro dessas empresas, e com isso chegou a um valor médio da alíquota de impostos que deve ser pago. Para ilustrar melhor ainda: se a sua empresa presta serviços, presume-se que o imposto em cima do seu lucro será de 32%, independente se for mais ou menos do que isso. Você acha justo ou injusto? Enfim, essa é a regra do jogo!

Assim como no SIMPLES, há regras para as empresas poderem se adequar nesse regime de tributação:

  • Aquelas cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$78 milhões, no ano-calendário anterior, ou a R$6,5 milhões multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior;
  • Não atuantes no mercado financeiro (bancos comerciais, bancos de investimento, corretoras, etc.) e demais que não estejam obrigadas à tributação pelo LUCRO REAL em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica.
  • Não possuam rendimentos de capital oriundos do exterior;
  • Não usufruam de benefícios fiscais;
  • Empresas de pequeno e médio porte, pois é proporcionada uma relação custo benefício (custo x simplificação) melhor que o Simples e o Regime do Lucro Real (especialmente importante para pequenas e médias prestadoras de serviço, pois os principais custos estão na folha de pagamento).

É importante frisar que quando a empresa ultrapassa o limite dos R$78 milhões em algum período de apuração dentro do próprio ano-calendário, ela não precisa alterar imediatamente seu regime de tributação para o LUCRO REAL. Dessa forma, ela pode continuar sendo tributada com base no LUCRO PRESUMIDO dentro do mesmo ano. Porém, automaticamente, estará obrigada a mudar para o LUCRO REAL no ano-calendário subsequente, independente do valor da receita bruta que for auferida naquele ano. Se no ano subsequente, ela voltar ao limite anterior, ela poderá retornar (no ano seguinte) ao LUCRO PRESUMIDO.

Muitos empresários devem se perguntar: qual a vantagem do governo “presumir” o meu lucro?

Na nossa visão, uma resposta plausível para essa pergunta seria: se a sua empresa for mais competitiva e lucrar mais que as suas principais concorrentes, ela pagará os impostos apenas em cima das alíquotas pré-fixadas. Provavelmente, sua empresa pagaria mais impostos se a tributação fosse sobre o LUCRO REAL. Portanto, esse regime de certa forma “exige” que você seja mais eficiente que seu concorrente e com isso consiga melhores preços para seus produtos e serviços. Não é uma tarefa fácil, mas estamos apenas tentando “defender” a regra deste regime. Numa visão mais simplista, outra resposta para definir o regime tributário seria por mera decisão de cada empresa: se o lucro líquido for maior que a alíquota presumida, será melhor optar pelo LUCRO PRESUMIDO. Caso contrário, a empresa deverá optar pelo LUCRO REAL (caso não possa ser enquadrada no SIMPLES).

Outras vantagens poderiam ser descritas também:

  • Este regime é bem mais simples de se trabalhar do que o LUCRO REAL. Os contadores preferem;
  • As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as praticadas no LUCRO REAL. Porém, não é possível abater nenhum crédito fiscal da base de cálculo. O regime torna-se mais atraente para as empresas que não possuem muitos créditos a serem abatidos;
  • O fisco dispensa as empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa. Porém, muitas também optam por manter o livro diário.

Contrapondo-se às vantagens, entendemos que a desvantagem deste regime seria para as empresas que lucram menos que a alíquota “presumida” pelo governo. E aí caberia a empresa avaliar se valeria a pena entrar no LUCRO REAL, desde que as regras para entrada neste regime sejam exigidas (falaremos sobre este regime num post futuro), ou então, revisar seus custos para melhorar sua lucratividade.

Vamos exemplificar abaixo como funcionam as alíquotas para uma empresa do ramo de prestação de serviços (32% de lucro presumido) e que faturou R$300.000,00 no primeiro trimestre de 2015:

Lucro Presumido Lucro Presumido II Note que o cálculo do IRPJ e CSLL pode ser feito diretamente do lucro (15% e 9%) respectivamente ou pela receita, multiplicando-se estas alíquotas por 32%. Atenção: a alíquota do adicional IR não é fixa em 1,2%. Este valor aplica-se somente para o exemplo acima!

E as demais regras para o pagamento dos impostos:

  1. Os pagamentos dos impostos federais deverão ser antecipados caso o vencimento não seja um dia útil;
  2. A alíquota presumida IRPJ pode cair para 16% (e para 2,4%) se a receita anual for menor que R$120.000,00;
  3. Para o ISS utilizamos a alíquota máxima de 5%, que pode variar dependendo do município;
  4. A apuração dos impostos se dá pelo mês de EMISSÃO da Nota Fiscal. Já a compensação dos mesmos se dá pelo mês de RECEBIMENTO da Nota Fiscal;
  5. Observar as retenções de IRPJ (1,5%) e CSLL (1%) na fonte, para Nfe’s maiores que R$5.000,00, que serão compensados com o imposto trimestral devido.

Não mencionamos aqui os impostos referentes à folha de pagamento (GPS e FGTS), que também deverão ser recolhidos seguindo-se a legislação em vigor.

Se você possui dúvidas sobre qual regime de tributação deve trabalhar, a Priority Partners pode  ajudá-lo a decidir.

Fica a dica e bons negócios!!!

Equipe Priority Partners

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